Apesar da maioria das empresas brasileiras liberarem seus funcionários no Carnaval, os dias destinados à festividade de momo (segunda e terça-feira de carnaval) não são declarados por Lei federal como FERIADO NACIONAL.
Estes dias são tratados como ponto facultativo na maioria das regiões do Brasil, exceto nas Cidades ou Estados em que tem estes dias decretados por Lei municipal ou Estadual como feriado local, como no Rio de Janeiro, que deliberou que a terça-feira de carnaval é feriado estadual. Já no Estado de Santa Catarina não tem Lei Estadual determinando estes dias de festividades de Carnaval como feriado.
Já para as empresas privadas, ficará a critério de cada empregador deliberar se irá ou não exigir labor nos dias destinados as festividades de Carnaval, exceto se na região que tiver Lei local determinando que seja feriado. Assim, caso o empregador não conceda folga aos empregados, o período trabalhado no Carnaval é considerado como de trabalho normal, ou seja, o empregador poderá exigir cumprimento da jornada normal, sem ter que pagar os dias em dobro ou dar folga compensatória na mesma semana.
Outra possibilidade é conceder folga nestes dias, incluindo estas horas folgas no banco de horas, podendo exigir a posterior reposição da carga horária correspondente, devendo compensar essas horas, até o limite de 2 horas diárias a mais, em outros dias da semana.
Como a empresa deve proceder no Carnaval?
Para fins de pagamento de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, fiquem atentos!!! Alertamos que estes dias são considerados como feriado bancário, ou seja, não haverá expediente bancário nesses dias, por força da Resolução BACEN nº 2.932/2002 e da Resolução BACEN nº 4.880/2020. Assim, a depender do vencimento ou obrigação, deverá ter a antecipação do cumprimento da obrigação tributária, trabalhista ou previdenciária.
Seja qual for a opção da sua empresa, o importante é aproveitar, com segurança, o carnaval e levar a alegria desse momento para o resto do ano, em um ambiente de paz e harmonia!
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