Transferência entre matriz e filial, incide ICMS?
- MARILENE SASSE
- há 7 dias
- 3 min de leitura
O que o STF decidiu sobre ICMS em transferências internas? Tudo começou com o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 49. O STF entendeu que não há incidência de ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, mesmo que essa transferência aconteça entre estados diferentes.
Com isso, vários dispositivos da antiga Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) foram
declarados inconstitucionais. Na prática, os estados não poderiam mais cobrar ICMS nessas transferências, e todas as legislações estaduais com base nessas regras antigas precisariam ser revistas.
E depois do julgamento? O que mudou na legislação?
Para colocar em prática o que foi decidido pelo STF, veio a Lei Complementar nº 204/2023, que ajustou a Lei Kandir. Em seguida, o Convênio ICMS nº 178/2023, depois substituído pelo Convênio ICMS nº 109/2024, trouxe orientações mais detalhadas sobre como aplicar essas novas regras no dia a dia das empresas.
Cada estado, então, passou a editar sua própria legislação com base nesse convênio. Mas atenção: alguns estados estão interpretando as regras com certas particularidades.
Qual o ponto mais polêmico da nova regra?
O maior ponto de discussão está na manutenção e transferência dos créditos de ICMS.
Funciona assim:
A UF de destino pode receber o crédito limitado à alíquota interestadual sobre o valor
da transferência.
A UF de origem pode manter a diferença entre o crédito original e o valor transferido.
Ou seja, dependendo da opção da empresa, parte do crédito pode ser mantido, transferido ou até perdido se não forem tomados os devidos cuidados.
Como Santa Catarina está tratando o assunto?
Santa Catarina publicou leis para acompanhar as mudanças. Primeiro foi a Lei nº 18.900/2024, e depois a mais recente Lei nº 19.172/2025, que detalha como o contribuinte pode optar por equiparar a transferência a uma operação tributada.
Mas essa opção não é automática! A empresa deve informar sua decisão no RUDFTO até o fim de dezembro de cada ano. A opção é válida por todo o ano seguinte e será renovada automaticamente, a menos que o contribuinte manifeste outra escolha.
Quando a transferência é considerada tributada? E quando não é?
Se a empresa optar por equiparar a transferência a uma operação tributada, ela seguirá as mesmas alíquotas das vendas normais: internas ou interestaduais.
Agora, se a empresa não optar, poderá ainda assim transferir parte do crédito para o outro estabelecimento. Caso opte por não transferir nenhum valor, poderá manter apenas a diferença entre o crédito total e o que seria devido pela alíquota interestadual.
Tudo isso precisa estar registrado corretamente na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). O Convênio ICMS nº 109/2024 e o Ajuste SINIEF nº 33/2024 trazem as orientações sobre como preencher os campos da NF-e para cada uma das situações.
E como isso fica na prática? Veja um exemplo simples
Imagine que o contribuinte (A) compra mercadorias por R$ 1.000,00, com ICMS destacado de 12%, ou seja, R$ 120,00 de crédito. Depois, ele transfere essa mercadoria para a filial (B) no Ceará, com alíquota interestadual de 7%.
Se transferir o crédito, (A) repassa R$ 70,00 e mantém os R$ 50,00 restantes em sua escrita fiscal.
Se não transferir, ainda assim poderá manter os R$ 50,00 de crédito, desde que respeitado o limite da diferença permitida por lei.
E então, incide ICMS na transferência entre matriz e filial?
Geralmente, não incide mais ICMS sobre essa operação. Mas há exceções e decisões que precisam ser tomadas com cautela.
A recomendação é que a empresa analise bem se vale a pena optar pela equiparação à
operação tributada e, acima de tudo, mantenha o controle sobre os créditos de ICMS para evitar perdas.
Na dúvida, a equipe da ITC Consultoria está preparada para auxiliar você a interpretar
corretamente a legislação e garantir que sua empresa esteja em conformidade fiscal.
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