A Receita Federal do Brasil, no intuito de aprimorar controles sobre incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária, instituiu uma nova obrigação acessória: a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI).
A DIRBI tem como objetivo obter controle sobre os incentivos fiscais, com intuito de acompanhar e fiscalizar as pessoas jurídicas que utilizam tais renúncias e gerando maior transparência na administração tributária. Esta obrigação acessória é válida para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
São obrigados a apresentar a DIRBI, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, as pessoas jurídicas que usufruem benefícios tributários, que constam do anexo único da Instrução Normativa da RFB nº 2.198/2024, sendo estes, no momento, os 16 incentivos a seguir:
1. Perse (alíquota zero de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL)
2. Recap (suspensão de PIS e Cofins)
3. Reidi (suspensão de PIS e Cofins)
4. Reporto (suspensão de PIS e Cofins, IPI e II)
5. Óleo Bunker (suspensão de PIS e Cofins)
6. Produtos Farmacêuticos (suspensão de PIS e Cofins)
7. Desoneração da Folha de Pagamento (CPRB)
8. Padis (suspensão de PIS e Cofins, IPI e II)
9. Carnê Ovina, Bovina e Caprina - Exportação (Crédito Presumido de PIS e Cofins)
10. Carnê Ovina, Bovina e Caprina - Industrialização (Crédito Presumido de PIS e Cofins)
11. Café não torrado (Crédito Presumido de PIS e Cofins)
12. Café torrado e seus extratos (Crédito Presumido de PIS e Cofins)
13. Laranja (Crédito Presumido de PIS e Cofins)
14. Soja (Crédito Presumido de PIS e Cofins)
15. Carne Suína e Avícola (Crédito Presumido de PIS e Cofins)
16. Produtos Agropecuários Gerais (Crédito Presumido de PIS e Cofins)
Ficam dispensados da apresentação da DIRBI a pessoa jurídica que tenha ausência de fatos a serem informados no período de apuração, em relação ao respectivo período. Estão também dispensados da apresentação as pessoas jurídicas:
I - Microempresa e a empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, desde que não esteja sujeita a desoneração da folha (CPRB);
II - MEI; e
III - Em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ.
A DIRBI é elaborada mediante a utilização de formulários próprios do e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na Internet, sendo que o prazo de entrega é:
a) Períodos de apuração janeiro a maio de 2024: até o dia 20 de julho de 2024;
b) A partir de junho de 2024: até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.
As informações relativas aos benefícios referentes ao IRPJ e à CSLL deverão ser prestadas:
I - No caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e
II - No caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.
A pessoa jurídica sujeita a DIRBI que não a entregar ou entregar em atraso sujeita-se a multas.
As multas são calculadas por mês ou fração, com base na receita bruta, limitadas a 30% dos benefícios fiscais usufruídos, de acordo com os percentuais abaixo:
0,5% da receita bruta até R$ 1.000.000,00.
1% da receita bruta entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10.000.000,00.
1,5% da receita bruta acima de R$ 10.000.000,00
Desta forma, na situação em que se usufrua um ou mais dos 16 incentivos fiscais sujeitos a DIRBI, deve-se analisar as regras de preenchimento da declaração. Inclusive, a Receita Federal, por meio do seu portal na Internet, fornece orientações gerais específicas quanto a como informar a DIRBI em determinadas situações, por meio de um Perguntas & Respostas.
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